Mesa Diretora
CAPÍTULO II
Da competência da Mesa e de seus Membros
Seção I
Das Atribuições da Mesa
Art. 22. À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Art. 23. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes: I – propor projetos de lei dispondo sobre: a) o caput do artigo 61 da Constituição Federal; b) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, para a Legislatura subsequente e suas alterações, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador, de maneira que a matéria esteja aprovada até 60 dias antes das eleições municipais; c) fixação dos subsídios dos Vereadores e Presidente para a Legislatura subsequente e suas alterações, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador, de maneira que a matéria esteja aprovada até 60 dias antes das eleições municipais; d) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções dos serviços da Secretaria Administrativa, fixação das respectivas remunerações e suas alterações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e outras normas regentes. II – propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre: a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo; b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias; III – propor projetos de resolução dispondo sobre a organização da Câmara, seu funcionamento e o poder de polícia interna; IV – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão; V – promulgar emendas à Lei Orgânica do Município; VI – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara; VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;VIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade; IX – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas consti¬tucionais do mandato parlamentar; X – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito; XI – declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica do Município; XII – apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; XIII – sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da Câmara; XIV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário; XV – se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomada como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal; XVI – suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; XVII – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício; XVIII – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; XIX – enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior; XX – designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitando o número de representantes em cada caso; XXI – abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades; XXII – atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato de fixação; XXIII – assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo; XXIV – assinar as atas das sessões da Câmara. § 1º Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação anual. § 2º A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso. § 3º A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso. Art. 24. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria dos seus membros.