Mesa Diretora

Resolução nº 216, de 15 de dezembro de 1998 - Atualizada pela Resolução nº 419, de 12 de março de 2025.

CAPÍTULO II

Da competência da Mesa e de seus Membros

Seção I

Das Atribuições da Mesa

Art. 22. À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Art. 23.  Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes: I –  propor projetos de lei dispondo sobre: a)  o caput do artigo 61 da Constituição Federal; b)  fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, para a Legislatura subsequente e suas alterações, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador, de maneira que a matéria esteja aprovada até 60 dias antes das eleições municipais; c)  fixação dos subsídios dos Vereadores e Presidente para a Legislatura subsequente e suas alterações, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador, de maneira que a matéria esteja aprovada até 60 dias antes das eleições municipais; d)  criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções dos serviços da Secretaria Administrativa, fixação das respectivas remunerações e suas alterações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e outras normas regentes. II –  propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre: a)  licença ao Prefeito para afastamento do cargo; b)  autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias; III –  propor projetos de resolução dispondo sobre a organização da Câmara, seu funcionamento e o poder de polícia interna; IV –  propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão; V –  promulgar emendas à Lei Orgânica do Município; VI –  conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara; VII –  fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;VIII –  adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade; IX –  adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas consti¬tucionais do mandato parlamentar; X –  apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito; XI –  declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica do Município; XII –  apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; XIII –  sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da Câmara; XIV –  elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário; XV –  se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomada como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal; XVI –  suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; XVII –  devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício; XVIII –  enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; XIX –  enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior; XX –  designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitando o número de representantes em cada caso; XXI –  abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades; XXII –  atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato de fixação; XXIII –  assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo; XXIV –  assinar as atas das sessões da Câmara. § 1º  Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação anual. § 2º  A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso. § 3º  A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso. Art. 24.  As decisões da Mesa serão tomadas por maioria dos seus membros.