Gabinetes dos Vereadores

Resolução nº 216, de 15 de dezembro de 1998 - Atualizada pela Resolução nº 419, de 12 de março de 2025.

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Vereador

Art. 321.  Compete ao Vereador, entre outras atribuições: I –  participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II –  votar na eleição e destituição da Mesa e das comissões permanentes; III –  apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV –  concorrer aos cargos da Mesa e das comissões permanentes; V –  participar das comissões temporárias; VI –  usar da palavra nos casos previstos neste Regimento.

CAPÍTULO III

Dos Deveres do Vereador

Art. 326.  São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente: I –  respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis; II –  agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes; III –  usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público; IV –  obedecer às normas regimentais; V –  residir no Município, salvo quando o distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato; VI –  representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nela permanecendo até o seu término; VII –  participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das comissões permanentes ou temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais; VIII –  votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;IX –  desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou a Mesa, conforme o caso; X –  propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; XI –  comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões; XII –  observar o disposto no artigo 329 deste Regimento; XIII –  desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato. Art. 327.  À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato. Art. 328.  Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I –  advertência pessoal; II –  advertência em Plenário; III –  cassação da palavra; IV –  determinação para retirar-se do Plenário; V –  proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços de seus membros; VI –  denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar. Parágrafo único   Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.

CAPÍTULO V

Dos Direitos do Vereador

Art. 330.  São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente: I –  inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município; II –  remuneração mensal condigna;III –  licenças, nos termos do que dispõe o artigo 15 da Lei Orgânica do Município.