Gabinete do Presidente
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 25. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas. Art. 26. Ao Presidente da Câmara compete privativamente: I – Quanto às sessões: a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento; b) determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara; c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e à explicação pessoal e os prazos facultados aos oradores; e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem; i) autorizar o Vereador a falar da bancada; j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; l) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; m) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar; n) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados; o) decidir as questões de ordem e as reclamações; p) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte; q) convocar as sessões da Câmara; r) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa para o período seguinte; s) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador. II – quanto às atividades legislativas: a) proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Especiais; b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia; c) despachar requerimentos; d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais; e) recusar tramitação a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria estranha à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental; f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores; h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, portarias, resoluções e decretos legislativos, bem como as leis por ela promulgadas; i) distribuir aos Vereadores o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo às Comissões; i) disponibilizar, aos vereadores e à imprensa, na rede mundial de computadores “Internet”, no sítio “www.camarabirigui.sp.gov.br/”, o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei protocolizado, antes de remetê-lo às Comissões; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 309, de 18 de maio de 2010. j) votar nos seguintes casos: 1 na eleição da Mesa; 2 quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; 3 no caso de empate, nas votações públicas e secretas. l) incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este apostos, observado o seguinte: 1 em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação; 2 a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto. m) promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; n) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discuti-la. III – quanto à sua competência geral: a) substituir o prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei; b) representar a Câmara em juízo ou fora dele; c) dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores; d) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; e) expedir decreto legislativo de cassação de mandato de Prefeito e resolução de cassação de mandato de Vereador; f) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei; g) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; h) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros; i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário; j) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; l) expedir decreto legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;m) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, com as respectivas decisões do Plenário, comunicando-se, a seguir, aos Tribunais de Contas da União e do Estado. IV – quanto à Mesa: a) convocá-la e presidir suas reuniões; b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; c) distribuir a matéria que dependa de parecer; d) executar as decisões da Mesa. V – quanto às Comissões: a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou blocos parlamentares; b) destituir membro de Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas; c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; d) convidar o relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer; e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes; f) nomear os membros das Comissões temporárias; g) criar, mediante ato, comissões parlamentares de inquérito; h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e temporárias. VI – quanto às atividades administrativas: a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição; b) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta; c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito; d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito; e) remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito, ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de infração penal; f) organizar a ordem do dia, pelo menos 48 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, § 2º e 66, § 6º, da Constituição Federal; g) executar as deliberações do Plenário; h) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; i) abonar as faltas dos Vereadores, mediante a apresentação de atestado médico. VII – quanto aos serviços da Câmara: a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas; b) superintender o serviço de secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior; d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente; e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes; f) fazer, ao fim de sua gestão relatório dos traba¬lhos da Câmara. VIII – quanto às relações externas da Câmara: a) comparecer às audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados; b) manter, em nome da Câmara, todos os conta¬tos com o Prefeito e demais autoridades; c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informa¬ções formulados pela Câmara; d) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência, se vago o cargo do quadro da Câmara e não existindo candidato aprovado em concurso; e) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; f) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias. IX – quanto à polícia interna: a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo solicitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; b) permitir que qualquer cidadão assista às ses¬sões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: 1 apresente-se convenientemente trajado; 2 não porte armas; 3 não se manifeste em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário; 4 respeite os Vereadores;5 atenda às determinações da Presidência; 6 não interpele os Vereadores. c) obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea anterior a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas; d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; e) se, no recinto da Câmara, for cometida qual¬quer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autori¬dade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspon¬dente; f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito; g) admitir, no recinto do Plenário e em outras de¬pendências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcio¬nários da secretaria administrativa, estes quando em serviço; h) credenciar representantes, em número não su¬perior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões. § 1º O Presidente poderá delegar ao Vice-presidente competência que lhe seja própria, nos termos do artigo 37 deste Regimento. § 2º Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 48 horas, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário. § 3º À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-presidente, pelo primeiro e segundos secretários ou, ainda pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes. § 4º Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 27. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. Art. 28. Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente nos trabalhos. Art. 29. O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação. Art. 30. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.