Gabinete do Presidente

Resolução nº 216, de 15 de dezembro de 1998 - Atualizada pela Resolução nº 419, de 12 de março de 2025.

Seção II

Das Atribuições do Presidente

Art. 25. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas. Art. 26.  Ao Presidente da Câmara compete privativamente: I –  Quanto às sessões: a)  presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento; b)  determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara; c)  determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d)  declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e à explicação pessoal e os prazos facultados aos oradores; e)  anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f)  conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g)  advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;h)  interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem; i)  autorizar o Vereador a falar da bancada; j)  chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; l)  submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; m)  decidir sobre o impedimento de Vereador para votar; n)  anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados; o)  decidir as questões de ordem e as reclamações; p)  anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte; q)  convocar as sessões da Câmara; r)  presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa para o período seguinte; s)  comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador. II –  quanto às atividades legislativas: a)  proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Especiais; b)  deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia; c)  despachar requerimentos; d)  determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais; e)  recusar tramitação a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria estranha à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental; f)  recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; g)  declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores; h)  fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, portarias, resoluções e decretos legislativos, bem como as leis por ela promulgadas; i) distribuir aos Vereadores o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo às Comissões; i)  disponibilizar, aos vereadores e à imprensa, na rede mundial de computadores “Internet”, no sítio “www.camarabirigui.sp.gov.br/”, o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei protocolizado, antes de remetê-lo às Comissões; Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 309, de 18 de maio de 2010. j)  votar nos seguintes casos: 1  na eleição da Mesa; 2  quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; 3  no caso de empate, nas votações públicas e secretas. l)  incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este apostos, observado o seguinte: 1  em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação; 2  a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto. m)  promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; n)  apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discuti-la. III –  quanto à sua competência geral: a)  substituir o prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei; b)  representar a Câmara em juízo ou fora dele; c)  dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores; d)  declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; e)  expedir decreto legislativo de cassação de mandato de Prefeito e resolução de cassação de mandato de Vereador; f)  declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei; g)  não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; h)  zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros; i)  autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário; j)  cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; l)  expedir decreto legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;m)  mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, com as respectivas decisões do Plenário, comunicando-se, a seguir, aos Tribunais de Contas da União e do Estado. IV –  quanto à Mesa: a)  convocá-la e presidir suas reuniões; b)  tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; c)  distribuir a matéria que dependa de parecer; d)  executar as decisões da Mesa. V –  quanto às Comissões: a)  designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou blocos parlamentares; b)  destituir membro de Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas; c)  assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; d)  convidar o relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer; e)  convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes; f)  nomear os membros das Comissões temporárias; g)  criar, mediante ato, comissões parlamentares de inquérito; h)  preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e temporárias. VI –  quanto às atividades administrativas: a)  comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição; b)  encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta; c)  zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito; d)  dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito; e)  remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito, ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de infração penal; f)  organizar a ordem do dia, pelo menos 48 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, § 2º e 66, § 6º, da Constituição Federal; g)  executar as deliberações do Plenário; h)  assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; i)  abonar as faltas dos Vereadores, mediante a apresentação de atestado médico. VII –  quanto aos serviços da Câmara: a)  remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas; b)  superintender o serviço de secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; c)  apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior; d)  proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente; e)  rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes; f)  fazer, ao fim de sua gestão relatório dos traba¬lhos da Câmara. VIII –  quanto às relações externas da Câmara: a)  comparecer às audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados; b)  manter, em nome da Câmara, todos os conta¬tos com o Prefeito e demais autoridades; c)  encaminhar ao Prefeito os pedidos de informa¬ções formulados pela Câmara; d)  contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência, se vago o cargo do quadro da Câmara e não existindo candidato aprovado em concurso; e)  solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; f)  interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias. IX –  quanto à polícia interna: a)  policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo solicitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; b)  permitir que qualquer cidadão assista às ses¬sões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: 1  apresente-se convenientemente trajado; 2  não porte armas; 3  não se manifeste em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário; 4  respeite os Vereadores;5  atenda às determinações da Presidência; 6  não interpele os Vereadores. c)  obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea anterior a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas; d)  determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; e)  se, no recinto da Câmara, for cometida qual¬quer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autori¬dade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspon¬dente; f)  na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito; g)  admitir, no recinto do Plenário e em outras de¬pendências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcio¬nários da secretaria administrativa, estes quando em serviço; h)  credenciar representantes, em número não su¬perior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões. § 1º  O Presidente poderá delegar ao Vice-presidente competência que lhe seja própria, nos termos do artigo 37 deste Regimento. § 2º  Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 48 horas, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário. § 3º  À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-presidente, pelo primeiro e segundos secretários ou, ainda pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes. § 4º  Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 27.  Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. Art. 28.  Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente nos trabalhos. Art. 29.  O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação. Art. 30.  Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.